domingo, 5 de julho de 2015

Propriedade privada, conflitos agrários e o artigo 1° da CF/88.

O artigo 1° da Constituição Federal traz princípios fundamentais, os quais regem as relações entre o Estado e o povo e entre os cidadãos entre si, de modo a promover a igualdade entre os indivíduos e a dignidade da pessoa humana.

O Brasil constitui-se em uma Federação. Desse modo, o Estado, que é uno, divide-se em várias pessoas jurídicas autônomas, os estados federados, com a finalidade de alcançar o interesse da coletividade de forma mais efetiva. Isso faz com que coexistam vários órgãos e entidades para a defesa da função social da propriedade.

Nosso Estado é Democrático de Direito. Por ser Estado de Direito, os órgãos e entidades são responsáveis pela criação do Direito e devem também se submeter a ele. Isso evita o absolutismo, a existência de um Estado com o fim em si mesmo. No entanto, esse Estado não é só de Direito, mas Democrático de Direito. Assim, o poder do Estado emana do povo e é por ele controlado.

A doutrina moderna diz que se trata de Estado Constitucional de Direito. Para ela, a Constituição possui normas de eficácia plena, contida e limitada. As normas de eficácia plena e contida possuem conteúdo normativo tal que podem ser aplicadas diretamente, sem a necessidade de regulamentação pelo legislador ou de quem lhe faça as vezes. 

Importante salientar que devemos seguir não só aquilo que está insculpido na Constituição. É imperioso observar a existência de um Bloco de Constitucionalidade, um emaranhados de normas internas e externas, como leis, regulamentos, tratados e convenções internacionais, que constituem o arcabouço jurídico pátrio.

O artigo 1° da Constituição de 1988 informa que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Os órgãos e entidades governamentais, assim como os particulares, devem agir de modo a garantir esses princípios fundamentais.

A propriedade privada tem papel de destaque nesse mister. A soberania do Estado se desenvolve à partir de um território, formado por propriedade privada e pública. A terra produz riqueza e alimento, por meio do trabalho e da livre iniciativa. Além disso, o dinheiro que provém da propriedade privada possibilita a inclusão social do indivíduo, contribuindo para a conquista da dignidade da pessoa humana e da cidadania.

Ante o exposto, resta evidenciada a importância da terra para a sociedade e a necessidade de os órgãos e entidades agiram para sua melhor distribuição. Os conflitos agrários não surgem por acaso, decorrem de processos históricos de concentração de poder e  de exclusão social.

Os agentes encarregados de aplicação da lei devem ter em mente esse paradigma, pois muitas vezes os agentes envolvidos no conflitos agrários se encontram em situação de vulnerabilidade social. Uma atuação descuidada pode imputar a essas pessoas uma dupla exclusão, contrariando de forma abrupta todo o sistema de proteção dos direitos e garantias fundamentais.

terça-feira, 24 de março de 2015

Vender bebida alcoólica para criança ou adolescente agora é crime!

"O que fez a Lei n.° 13.106/2015?

• Passou a prever, expressamente, que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.
• Revogou a contravenção penal prevista no art. 63, I, considerando que esta conduta agora é punida no art. 243 do ECA.

Não sou entusiasta da criminalização desenfreada de novas condutas, mas esta era uma mudança necessária, considerando que havia uma proteção deficiente a este bem jurídico tão importante e protegido constitucionalmente (art. 227). Era inadmissível que o fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes continuasse sendo punido apenas como contravenção penal, especialmente se considerarmos os malefícios do consumo precoce de álcool por pessoas que ainda estão com seu organismo em formação, causando dependência física ou psíquica, além de efeitos deletérios à saúde."

Márcio André Lopes Cavalcante (Juiz Federal Substituto no TRF da 1ª Região. Editor do Portal Jurídico “Dizer o Direito”. Foi Defensor Público estadual, Promotor de Justiça e Procurador do Estado).

domingo, 22 de março de 2015

Escrever bem é um dom?

Escrever bem não é um dom. Pelo contrário, a capacidade de escrever depende de vários fatores. Podemos afirmar que o bom escritor, antes de sê-lo, também é um bom leitor. Por meio da leitura ampliamos nossa capacidade linguística e de escrita, o que influi diretamente na qualidade de transmissão da mensagem ao repector.

Para que o leitor melhore sua capacidade de escrita, não se exige que ele se debruce sobre livros e revistas técnicas. Nem mesmo que devore dicionários ou enciclopédias. Aquilo que os leigos chamam de dom surge quando o escritor lê e põe em prática aquilo que aprendeu.

Não se engane com essa falácia, todos nós temos capacidade de escrever de forma bela e compreensível, basta ter a mente aberta e mergulhar no conhecimento que a leitura proporciona.

Rogério Braga

sábado, 13 de dezembro de 2014

Brasil é destaque no 3º Congresso Mundial sobre Justiça Constitucional.


Confiram a matéria publicada no site do STF sobre a participação do Brasil no 3º Congresso Mundial sobre Justiça Constitucional. O evento ocorreu entre os dias 28 e 1 de outubro de 2014 e foi promovido pela Corte Constitucional da República da Corea.


O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou nos últimos anos na construção de uma jurisprudência favorável à promoção de direitos sociais e à integração de minorias, concretizada em diversos julgados, referentes ao acesso a educação e saúde e em causas como a constitucionalidade de cotas raciais e da união homoafetiva. Houve ainda um aumento na participação da sociedade civil nos processos decisórios da Corte, o que ocorre quando há a realização de audiências públicas e a admissão da figura do amicus curiae.

Esses aspectos do desenvolvimento recente do STF foram expostos e analisados pelo presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, em sua apresentação realizada na manhã de hoje (30), na condição de orador principal do 3º Congresso Mundial sobre Justiça Constitucional. O evento, promovido este ano na Coreia do Sul, reúne cortes constitucionais de 92 países, e tem nesta edição o tema “Justiça Constitucional e Integração Social”.

Integração social no STF

Não é possível promover a integração social sem a incorporação da ideia de igualdade material ou substantiva. Com isso, é superada a perspectiva formal  do princípio da isonomia, presente nas Constituições do século XIX. Nesse contexto teórico, presidente Ricardo Lewandowski apresentou os desenvolvimentos recentes na atuação da Suprema Corte brasileira, dividindo sua análise em três diferentes aspectos: direitos sociais, integração de minorias e a participação social.

Direitos sociais

Citando julgamentos referentes ao acesso de crianças a creches e pré-escolas, fornecimento gratuito de medicamentos e a instalação compulsória da defensoria pública, o ministro viu a consolidação de um entendimento, reiterado subsequentemente em vários julgados, que restringe as hipóteses de aplicação da “teoria da reserva do possível” pelo poder público. Segundo essa teoria, a atuação positiva do Estado está condicionada à disponibilidade de recursos e à razoabilidade do pedido.

Segundo o entendimento consolidado pelo STF, se faz necessário assegurar às pessoas um mínimo existencial, ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana. Com isso, foi criada a possiblidade da concretização de direitos sociais pela via judicial, com a análise caso a caso dos pedidos.

Grupos vulneráveis

O ministro apresentou ao público uma análise dos julgamentos emblemáticos da Corte sobre diferentes temas que  contribuíram para a melhor integração social de grupos vulneráveis e minorias em diferentes contextos sociais do Brasil. Entre os casos analisados, estão a constitucionalidade das cotas étnico-raciais, a união homoafetiva, o julgamento referente à Lei Maria da Penha, de proteção às mulheres, e a questão da demarcação de terras indígenas, no caso da reserva “Raposa Serra do Sol”.

Amicus curiae e audiências públicas

A admissão de amicus curiae nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, segundo o ministro Lewandowski, valoriza  o pluralismo ao garantir a participação formal de entidades e instituições que não representam as partes em litígio. Assim, permite que interesses gerais da coletividade ou de grupos ou classes determinadas venham à tona, auxiliando a Corte em sua decisão.

Nas audiências públicas, há a discussão pública de questões de relevo, colhendo diferentes visões sobre elementos técnicos, econômicos ou políticos de determinados temas. Com isso, a audiência se presta a promover o respeito à diversidade de modos de vida e visões de mundo existentes, além de subsidiar a Corte com farto material de análise. Foram promovidas audiências públicas em casos como a pesquisa de células-tronco, o financiamento de campanhas eleitorais e a ação afirmativa no acesso ao ensino superior.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276391&tip=UN



Vivemos em uma sociedade seletiva?

O cotidiano nos revela a face da sociedade brasileira. Enquanto Bolsonaro insultava e criminalizava os gays, negros e índios estava tudo aceitável. Mas, bastou agredir a santidade da figura feminina (frágil e indefesa para os machistas) para que surgisse um turbilhão. 

Vivemos em um país onde a revolta ao disparate é seletiva, na qual o pluralismo não tem o espaço que o constituinte gostaria. Temos que nos amotinar contra o discurso do ódio, no entanto, devemos defender os direitos de todos, sem distinções.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Condições subumanas ou sub-humanas?

É bom ficar de olho no Novo Acordo Ortográfico. Para isso, confiram o texto do Jornalista Pedro Valadares sobre o uso do hífen. 

"Com o advento do Novo Acordo Ortográfico, algumas situações estranhas aconteceram. Uma delas é referente à dupla que dá título a esse post.

Antes do Acordo, a palavra era grafada da primeira forma “subumano”. Com a adoção da nova regra, ficou estabelecido que os prefixos terminados em “b” trariam hífen sempre que acompanhassem palavras iniciadas em “b” ,”r” ou “h”.

O primeiro caso acontece porque a nova regra aplica o hífen quando há coincidência da última letra do prefixo com a primeira da palavra subsequente. Ou seja, no caso de “sub”, não podemos ter um emprego de dois “b”. 

Ex: Sub-base

Já no segundo caso, o hífen aparece para evitar uma confusão na pronúncia. Tente ler a palavras “subreitor” ou “subregião”. Logo, optou-se pelo uso do hífen: “sub-reitor”, “sub-região”.

Mas e o caso de “subumano”? Não seria “sub-humano” para seguir a regra?

Resposta: as duas formas são aceitas pelo Vocabulário Oficial da Língua Portuguesa (Volp).

A forma “sub-humano” é aceita, porque segue corretamente o estabelecido pelo Acordo Ortográfico. Porém, optou-se por manter também a segunda forma (“subumano”) por se entender que já é consagrada pelo uso.

Você pode optar por qualquer uma delas que estará em consonância com a norma culta. Porém, é importante, para coerência do texto, usar somente uma forma durante toda escrita! "

http://dicasdeportugues.tumblr.com/post/37880312374/subumano-ou-sub-humano


domingo, 30 de novembro de 2014

Existem Direitos Humanos sem Estado?

"Quanto se reduz o ser humano a um estado de necessidade bruta e de selvageria, desprovido de qualquer forma de proteção estatal, a agenda dos diretos humanos é um dado flutuante em um espaço inexistente. 

A inserção de todos os seres humanos, nesse âmbito de proteção, é a tarefa de nossa geração, que se realiza por medidas políticas e econômicas de emancipação e de inserção. É, ao mesmo tempo, o nosso desafio, e a nossa redenção. "

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy