ROGÉRIO DE FARIA BRAGA¹
Uma série de acontecimentos fez com que o Judiciário passasse a abarcar a responsabilidade pela solução das injustiças sociais, grande parte resultante da omissão do próprio Legislativo. Desse modo, o povo brasileiro assistiu, nos últimos anos, uma ampliação objetiva das funções do Judiciário (admitindo a interpretação de princípios, cláusulas gerais e de conceitos indeterminados), a aceitabilidade de certo ativismo judicial e a possibilidade de controle judicial sobre o legislador (como o habeas corpus impetrado por parlamentar contra projeto de lei que viole o processo legislativo).
O paradigma está na representatividade que a justiça passou a ter para a sociedade. Ela foi entronada e elevada à categoria de instância máxima de justeza, podendo ser comparada a uma divindade, aquela que por todos intercede e tudo resolve. Ela passou a representar o pai da sociedade moderna órfã, contrariando a lógica do sistema representativo político.
O fato é que se justiça adquire posição paternalística, de superioridade e de mais elevada instancia moral, há também a “deusificação” das pessoas que ocupam os cargos públicos. Suas decisões seriam espécie de manifestação divina e, por isso, insuscetíveis de questionamento. Aos ”súditos” não restaria alternativa senão curvar aos ditames dos senhores.
A socióloga alemã Ingenborg Maus explica que se criou a idéia de que o julgador é justo porque a ele cabe tomar decisões justas. Escritores clássicos como BECCARIA já se mostravam contrários a essa hipertrofia dos poderes dos julgadores. Ele criticava duplamente esse paradigma ao dizer que cada pessoa vê algo de forma diversa e a mesma pessoa vê a mesma coisa de forma diferente em épocas distintas.
Também, que uma mesma pessoa tem concepções desiguais de acordo com o humor que revela. Por estes motivos, condicionar o destino de alguém ao alvedrio de um magistrado seria arriscado porque condicionaria o espírito das leis à subjetividade.
Ingenborg Maus, 2000, ao citar em seu trabalho o pensador Emmanuel Sieyès, que foi o responsável pela Constituinte da Revolução Francesa, traz ao debate a questão da perca da identidade entre o individuo e seus direitos natos. Critica o fato de que as pessoas se acostumaram tanto à submissão estatal que elas olvidam o fato de que o Estado só existe porque elas permitiram que ele existisse. Que a existência deste ente só se justifica quando ele atua na defesa dos interesses de quem outorgou poder a ele (o povo).
E mais, quando a justiça é elevada à condição de supremacia torna-se mais difícil fiscalizar e controlar seus atos. É perigoso porque isso pode resultar em um processo antidemocrático. É como se estivesse iniciando uma nova fase monárquica onde ao invés de dizer “the king can do no wrong” diríamos “the judge can do no wrong”
O mais preocupante é que as cortes constitucionais como Tribunal Federal Constitucional Alemão (TFC) e o Supremo Tribunal Federal (STF) conquistaram tamanha independência que, em certos aspectos, não mais se subordinam nem mesmo à Constituição. No Brasil, por exemplo, é possível que o STF dê interpretações antagônicas ao mesmo texto constitucional em épocas distintas, fenômeno chamado pela doutrina de “mutação constitucional”.
MAUS, 2000, chega a afirmar que a forma como esses tribunais aplicam os dispositivos constitucionais assemelha-se ao modo de cognição usado pelos que interpretam a Bíblia ou o Corão. Estaríamos, assim, diante de verdadeira “teologia constitucional”. Por esse motivo, está estabelecida a veneração das decisões judiciais e o superego constitucional é naturalmente aceito pela sociedade. Os tribunais ganham o status de guardiões da Constituição e se tornam os reveladores da norma divinamente posta. Suas decisões são irrecorríveis, inquestionáveis e injustificáveis, como são os dogmas religiosos.
6 REFERÊNCIAS
6.1 Bibliográficas
BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e da penas. São Paulo: Editora Martin Claret, 2007.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Editora Método, 2011.
6.2 Eletrônicas
MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na sociedade “órfã”. In: Novos Estudos, Trad. Martonio Lima e Paulo Albuquerque, São Paulo, CEBRAP, nº 58, nov. 2000. p. 183-202. Disponivel em: < http://novosestudos.uol.com.br/v1/files/uploads/contents/92/20080627_judiciario_como_superego.pdf> Acesso em: 13 – 09 – 2013.
TEUBNER, Gunther. A Bukowina Global sobre a Emergência de um Pluralismo Jurídico Transnacional. In: Impulso, Tradução Peter Naumann, Piracicaba, UNIMEP, v. 14. nº 33, 2003, p. 9-31. Disponivel em: <http://www.unimep.br/phpg/editora/revistaspdf/imp33art01.pdf> Acesso em: 16 – 09 – 2012.
6.3 Audiovisuais
ÁVILA, HUMBERTO. Bergmann. Neoconstitucionalismo. Conferência – 11º Congresso Nacional. São Paulo, 2011. 53 min.
_____________________________
¹ Formado em Gestão em Segurança Pública pela Universidade Estadual de Goiás (UEG-GO), graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) e especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (UCAM-RJ)