quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Terceirização elimina responsabilidade social do capital

A terceirização, ainda, visa a dificultar que se atinja a necessária responsabilidade social do capital. Nesse modelo de produção, a grande empresa não contrata empregados, contrata contratantes e estes, uma vez contratados, ou contratam trabalhadores dentro de uma perspectiva temporária, não permitindo sequer a formação de um vínculo jurídico que possa ter alguma evolução, ou contratam outros contratantes, instaurando-se uma rede de subcontratações que provoca, na essência, uma desvinculação física e jurídica entre o capital e o trabalho, tornando mais difícil a efetivação dos direitos trabalhistas, pois o empregador aparente, aquele que se apresenta de forma imediata na relação com o trabalho, é, quase sempre, desprovido de capacidade econômica ou, ao menos, possui um capital bastante reduzido se comparado com aquele da empresa que o contratou. Vale lembrar que o capital envolvido no processo produtivo mundial é controlado, efetivamente, por pouquíssimas corporações, que com a lógica da terceirização buscam se desvincular do trabalho para não se verem diretamente ligadas às obrigações sociais, embora digam estar preocupadas com ações que possam “salvar o mundo”!

Provimento parcial nos Juizados exige sucumbência

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Salvador aplicou a mudança aprovada no último Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que revogou o Enunciado 158, e condenou a Bradesco Saúde a pagar os honorários sucumbenciais em uma causa na qual a companhia obteve provimento apenas parcial em um recurso.

O juiz relator Baltazar Miranda Saraiva acolheu os argumentos apresentados e condenou a empresa a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da causa. “Efetivamente ocorreu a contradição, vez que a recorrente teve apenas um pedido acolhido, porém todos os demais foram improvidos, inclusive quanto ao pedido de improcedência da demanda, restando evidente que foi vencida e, portanto, deve realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais”, concluiu o juiz. A turma, por unânimidade, seguiu o voto do relator.

http://www.conjur.com.br/2013-set-08/provimento-parcial-juizados-exige-pagamento-sucumbencia

ATIVISMO JUDICIAL, JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA E PATERNALIZAÇÃO DO DIREITO

ROGÉRIO DE FARIA BRAGA¹

Uma série de acontecimentos fez com que o Judiciário passasse a abarcar a responsabilidade pela solução das injustiças sociais, grande parte resultante da omissão do próprio Legislativo.  Desse modo, o povo brasileiro assistiu, nos últimos anos, uma ampliação objetiva das funções do Judiciário (admitindo a interpretação de princípios, cláusulas gerais e de conceitos indeterminados), a aceitabilidade de certo ativismo judicial e a possibilidade de controle judicial sobre o legislador (como o habeas corpus impetrado por parlamentar contra projeto de lei que viole o processo legislativo).
O paradigma está na representatividade que a justiça passou a ter para a sociedade. Ela foi entronada e elevada à categoria de instância máxima de justeza, podendo ser comparada a uma divindade, aquela que por todos intercede e tudo resolve. Ela passou a representar o pai da sociedade moderna órfã, contrariando a lógica do sistema representativo político.
O fato é que se justiça adquire posição paternalística, de superioridade e de mais elevada instancia moral, há também a “deusificação” das pessoas que ocupam os cargos públicos.  Suas decisões seriam espécie de manifestação divina e, por isso, insuscetíveis de questionamento. Aos ”súditos” não restaria alternativa senão curvar aos ditames dos senhores. 
A socióloga alemã Ingenborg Maus explica que se criou a idéia de que o julgador é justo porque a ele cabe tomar decisões justas. Escritores clássicos como BECCARIA já se mostravam contrários a essa hipertrofia dos poderes dos julgadores. Ele criticava duplamente esse paradigma ao dizer que cada pessoa vê algo de forma diversa e a mesma pessoa vê a mesma coisa de forma diferente em épocas distintas.
Também, que uma mesma pessoa tem concepções desiguais de acordo com o humor que revela.  Por estes motivos, condicionar o destino de alguém ao alvedrio de um magistrado seria arriscado porque condicionaria o espírito das leis à subjetividade.
Ingenborg Maus, 2000, ao citar em seu trabalho o pensador Emmanuel Sieyès, que foi o responsável pela Constituinte da Revolução Francesa, traz ao debate a questão da perca da identidade entre o individuo e seus direitos natos. Critica o fato de que as pessoas se acostumaram tanto à submissão estatal que elas olvidam o fato de que o Estado só existe porque elas permitiram que ele existisse. Que a existência deste ente só se justifica quando ele atua na defesa dos interesses de quem outorgou poder a ele (o povo).
E mais, quando a justiça é elevada à condição de supremacia torna-se mais difícil fiscalizar e controlar seus atos. É perigoso porque isso pode resultar em um processo antidemocrático. É como se estivesse iniciando uma nova fase monárquica onde ao invés de dizer “the king can do no wrong” diríamos “the judge can do no wrong”
O mais preocupante é que as cortes constitucionais como Tribunal Federal Constitucional Alemão (TFC) e o Supremo Tribunal Federal (STF) conquistaram tamanha independência que, em certos aspectos, não mais se subordinam nem mesmo à Constituição. No Brasil, por exemplo, é possível que o STF dê interpretações antagônicas ao mesmo texto constitucional em épocas distintas, fenômeno chamado pela doutrina de “mutação constitucional”.
MAUS, 2000, chega a afirmar que a forma como esses tribunais aplicam os dispositivos constitucionais assemelha-se ao modo de cognição usado pelos que  interpretam a Bíblia ou o Corão. Estaríamos, assim, diante de verdadeira “teologia constitucional”. Por esse motivo, está estabelecida a veneração das decisões judiciais e o superego constitucional é naturalmente aceito pela sociedade. Os tribunais ganham o status de guardiões da Constituição e se tornam os reveladores da norma divinamente posta. Suas decisões são irrecorríveis, inquestionáveis e injustificáveis, como são os dogmas religiosos.

6 REFERÊNCIAS

6.1 Bibliográficas

BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e da penas. São Paulo: Editora Martin Claret, 2007.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Editora Método, 2011.

6.2 Eletrônicas

MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na sociedade “órfã”. In: Novos Estudos, Trad. Martonio Lima e Paulo Albuquerque, São Paulo, CEBRAP, nº 58, nov. 2000. p. 183-202. Disponivel em: < http://novosestudos.uol.com.br/v1/files/uploads/contents/92/20080627_judiciario_como_superego.pdf> Acesso em: 13 – 09 – 2013.

TEUBNER, Gunther. A Bukowina Global sobre a Emergência de um Pluralismo Jurídico Transnacional. In: Impulso, Tradução Peter Naumann, Piracicaba, UNIMEP, v. 14. nº 33, 2003, p. 9-31. Disponivel em: <http://www.unimep.br/phpg/editora/revistaspdf/imp33art01.pdf> Acesso em: 16 – 09 – 2012.

6.3 Audiovisuais


ÁVILA, HUMBERTO. Bergmann. Neoconstitucionalismo. Conferência – 11º Congresso Nacional. São Paulo, 2011. 53 min. 


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¹ Formado em Gestão em Segurança Pública pela Universidade Estadual de Goiás (UEG-GO),   graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) e especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (UCAM-RJ)

Terceira Turma mantém indenizações a criança vítima de erro médico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que reconheceu a responsabilidade objetiva de hospital em episódio que resultou na amputação parcial da perna de uma criança, portadora de Síndrome de Down, que havia sido internada para cirurgia cardíaca. Com a decisão, o hospital deve pagar pensão vitalícia e indenizar o paciente por danos morais e estéticos.

Em 2007, com apenas um ano e cinco meses, o paciente foi submetido a cirurgia por causa de sopro no coração. Durante a recuperação, apresentou uma lesão na perna, mas ainda assim teve alta. No mesmo dia, após algumas complicações, a mãe levou a criança a outro hospital, onde foi constatada infecção generalizada e risco de morte. O paciente foi, então, imediatamente transferido de volta para o hospital onde a cirurgia fora realizada.

O menor permaneceu hospitalizado por mais 25 dias e foi submetido a mais duas cirurgias, uma no abdome e outra na perna esquerda, que apresentava sinais de gangrena e trombose. Antes de sua total recuperação, obteve a segunda alta indevida, que também resultou em piora significativa. Na terceira internação, foi amputada parte da perna.

Ação judicial

A mãe da criança entrou na Justiça, alegando omissão, negligência e imperícia no atendimento, e pediu indenização pelos prejuízos morais, estéticos e materiais decorrentes da má prestação dos serviços médico-hopitalares. Em sua defesa, o hospital alegou que não houve vício no atendimento e tentou desconfigurar a responsabilidade objetiva, uma vez que o serviço foi prestado por médico do hospital e não pelo hospital.

A sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes e condenou o hospital ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais, R$ 40 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo, a partir de quando o paciente completar 14 anos.

O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmando que hospitais respondem objetivamente por danos causados aos seus pacientes, manteve a sentença e o valor indenizatório.