terça-feira, 15 de outubro de 2013

A Receita, o poder descontrolado e a ditadura fiscalista

Está em andamento na Câmara a PEC 186/07 que pretende conceder autonomia administrativa, financeira e funcional às administrações tributárias de todos os entes federativos (União,Estados, DF e Municípios).
Essa PEC é de autoria do deputado Decio Lima (PT-SC) e, caso seja aprovada, vai conseguir o que ainda não se alcançou por completo no país: a instituição definitiva da ditadura fiscalista e um novo poder, fragmentado e totalmente descontrolado.
O texto da PEC é curto e singelo: composto de apenas 3 artigos, o que autoriza sua integral transcrição:

“As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É acrescentado (sic) os §13 e §14 ao art. 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
" § 13 – Lei complementar estabelecerá as normas gerais
aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre
direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua
carreira específica, mencionada no inciso XXII deste artigo.
§ 14 - Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia
administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas
propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei
de diretrizes orçamentárias.”
Art. 2º. A Lei complementar referida no artigo 1° desta Emenda deverá ser apresentada no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da mesma.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.”

Parece-nos uma verdadeira temeridade que se discuta tal possibilidade, ante os recorrentes abusos cometidos pelos fiscos de todos os níveis, cujas arbitrariedades provocam verdadeiras avalanches de medidas judiciais que se promovem para proteger o direitos dos cidadãos.

domingo, 6 de outubro de 2013

Surdez unilateral não caracteriza deficiência auditiva em concurso público

Por seis votos a quatro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a surdez unilateral não se enquadra nas situações descritas no artigo 4º do Decreto 3.298/99, que apenas indica como deficiente auditiva a pessoa com perda bilateral igual ou superior a 41 decibéis.
Ele explicou que divergia do relator com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, por três argumentos: a nova redação do Decreto 3.298, que prevê apenas a surdez bilateral como deficiência auditiva; o estrito cumprimento do edital, que reproduz o decreto; e a necessidade de dilação probatória.