O artigo 1° da Constituição Federal traz princípios fundamentais, os quais regem as relações entre o Estado e o povo e entre os cidadãos entre si, de modo a promover a igualdade entre os indivíduos e a dignidade da pessoa humana.
O Brasil constitui-se em uma Federação. Desse modo, o Estado, que é uno, divide-se em várias pessoas jurídicas autônomas, os estados federados, com a finalidade de alcançar o interesse da coletividade de forma mais efetiva. Isso faz com que coexistam vários órgãos e entidades para a defesa da função social da propriedade.
Nosso Estado é Democrático de Direito. Por ser Estado de Direito, os órgãos e entidades são responsáveis pela criação do Direito e devem também se submeter a ele. Isso evita o absolutismo, a existência de um Estado com o fim em si mesmo. No entanto, esse Estado não é só de Direito, mas Democrático de Direito. Assim, o poder do Estado emana do povo e é por ele controlado.
A doutrina moderna diz que se trata de Estado Constitucional de Direito. Para ela, a Constituição possui normas de eficácia plena, contida e limitada. As normas de eficácia plena e contida possuem conteúdo normativo tal que podem ser aplicadas diretamente, sem a necessidade de regulamentação pelo legislador ou de quem lhe faça as vezes.
Importante salientar que devemos seguir não só aquilo que está insculpido na Constituição. É imperioso observar a existência de um Bloco de Constitucionalidade, um emaranhados de normas internas e externas, como leis, regulamentos, tratados e convenções internacionais, que constituem o arcabouço jurídico pátrio.
O artigo 1° da Constituição de 1988 informa que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Os órgãos e entidades governamentais, assim como os particulares, devem agir de modo a garantir esses princípios fundamentais.
A propriedade privada tem papel de destaque nesse mister. A soberania do Estado se desenvolve à partir de um território, formado por propriedade privada e pública. A terra produz riqueza e alimento, por meio do trabalho e da livre iniciativa. Além disso, o dinheiro que provém da propriedade privada possibilita a inclusão social do indivíduo, contribuindo para a conquista da dignidade da pessoa humana e da cidadania.
Ante o exposto, resta evidenciada a importância da terra para a sociedade e a necessidade de os órgãos e entidades agiram para sua melhor distribuição. Os conflitos agrários não surgem por acaso, decorrem de processos históricos de concentração de poder e de exclusão social.
Os agentes encarregados de aplicação da lei devem ter em mente esse paradigma, pois muitas vezes os agentes envolvidos no conflitos agrários se encontram em situação de vulnerabilidade social. Uma atuação descuidada pode imputar a essas pessoas uma dupla exclusão, contrariando de forma abrupta todo o sistema de proteção dos direitos e garantias fundamentais.