• Passou a prever, expressamente, que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.
• Revogou a contravenção penal prevista no art. 63, I, considerando que esta conduta agora é punida no art. 243 do ECA.
Não sou entusiasta da criminalização desenfreada de novas condutas, mas
esta era uma mudança necessária, considerando que havia uma proteção
deficiente a este bem jurídico tão importante e protegido
constitucionalmente (art. 227). Era inadmissível que o fornecimento de
bebida alcoólica a crianças e adolescentes continuasse sendo punido
apenas como contravenção penal, especialmente se considerarmos os
malefícios do consumo precoce de álcool por pessoas que ainda estão com
seu organismo em formação, causando dependência física ou psíquica, além
de efeitos deletérios à saúde."
Márcio André Lopes Cavalcante (Juiz Federal Substituto no TRF da 1ª Região. Editor do Portal Jurídico “Dizer o Direito”. Foi Defensor Público estadual, Promotor de Justiça e Procurador do Estado).
Márcio André Lopes Cavalcante (Juiz Federal Substituto no TRF da 1ª Região. Editor do Portal Jurídico “Dizer o Direito”. Foi Defensor Público estadual, Promotor de Justiça e Procurador do Estado).
Nenhum comentário:
Postar um comentário