sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Criação de nova classe de "advogados" gera polêmica

A recente aprovação de um projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) da Câmara dos Deputados (PL 5.749/2013) tem gerado polêmica. A proposta, de autoria do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), altera o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e cria a figura do profissional paralegal. O próximo passo será a manifestação do Senado Federal, que pode aprovar, rejeitar ou emendar o projeto. Em 2013, a Câmara dos Deputados já havia rejeitado a extinção do Exame de Ordem.


Uma das críticas quanto à inovação legislativa está na possibilidade de criação de uma classe diferenciada de advogados, mal remunerados e estigmatizados pelos colegas. No entanto, a minha principal ressalva em relação ao projeto é pela situação fática que ele cria. O Exame de Ordem, assim como vários outros exames para exercício de profissões, constitui um filtro importante para a qualidade dos profissionais que são inseridos no mercado. A justificativa de que os não aprovados no Exame de Ordem vivem no “limbo”, por não poderem permanecer nos estágios nem exercer a advocacia, não é suficiente para justificar a criação de tamanha aberração.


Reynaldo Arantes, presidente do Movimento dos Bacharéis em Direito, MNDB, afirma que nos Estados Unidos já existe profissão semelhante e que nos escritórios de advocacia de lá “é comum haver uma equipe de profissionais que trabalha em grupo. Há os que são responsáveis por buscar informações sobre o caso - que poderiam ser comparados aos paralegais - e os que vão para os tribunais”.


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, por outro lado,  afirmou que ela cria “um desestimulo ao estudo e a capacitação”. Ele também asseverou que “não pode haver advogado de primeira e segunda linha porque não há cidadão ou causas mais ou menos importantes. Todos são igualmente relevantes e necessitam do atendimento por um profissional aprovado no Exame de Ordem".

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

O que são as chamadas "unintended consequences"?

Segundo o jurista brasileiro Marçal Justen Filho:

 "Um dos temas mais examinados pelos teóricos da abordagem econômica é a questão das “unintended consequences” — que poderia ser traduzida por “consequências não previstas nem desejadas”. Na ânsia de reprimir desvios e perseguir meliantes, o Direito brasileiro produziu uma pluralidade de sistemas de controle. Entre eles, avultam de importância os tribunais de contas e a ação de improbidade administrativa. As cobranças da sociedade brasileira conduziram a uma intensificação do uso desses instrumentos jurídicos.

Ao lado dos incontáveis e relevantes benefícios obtidos, produziram-se certas consequências nem previstas nem, muito menos, desejadas. Especificamente, difundiu-se o pavor de todos os agentes públicos de se tornar alvo de alguma denúncia ou atuação dos órgãos de controle. Como decorrência, muitos dos agentes preferem ou a inação ou a negação de qualquer pleito. Indeferir ou não despachar é a solução para eliminar o risco da responsabilização.

Mas a omissão pode levar à responsabilização também. Como regra geral, a solução para reduzir riscos é aplicar a lei na sua estrita letra. Se uma lei afirmar que a Terra é o centro do Universo, uma parcela de agentes públicos aplicará essa determinação sem hesitação — especificamente pelo justificado temor de ser queimado vivo em praça pública."

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Cuidado com o discurso de moralização da política

Confiram trecho do excelente texto do desembargador Néviton Guedes:

"Na democracia nenhum grupo pode pretender representar toda a sociedade, ou titularizar todo o poder, havendo sempre espaço – por cima, nas estruturas de poder -  para o exercício da oposição. Por isso, a democracia é caracterizada como um regime de pontas cindidas. Segundo Luhmann, essa  hipótese pode ser facilmente comprovada, uma vez que, na democracia, qualquer grupo político que tiver a pretensão de representar e ordenar a sociedade como um todo (Gesamtgesellschaft) enfrentará dificuldades com a democracia. Nessas condições, o político perde a condição de representar toda a sociedade.

Contra a moralização da política

Logicamente, a alternativa e abertura por cima, própria da democracia, exige que os grupos de poder atuem, no dizer de Luhmann, com uma certa e “distinta amoralidade” em relação aos grupos opostos. Nada mais nefasto, portanto, à democracia que a tentativa de demonizar e  “moralizar” negativamente o comportamento do outro. Nas palavras do grande pensador alemão “Em vez disso, a democracia precisa de um estilo de distinta amoralidade, nomeadamente, a renúncia a moralização do oponente ou da oposição política (Moralisierung der politischen Gegnerschaft).

Em outras palavras, nada mais pernicioso à democracia do que o comportamento de quem pretende fazer política moralizando a si mesmo (como “o bem”) e o oponente (como “o mal”). Nessas condições, o apelo à moral desqualifica não apenas um determinado  comportamento ou uma determinada conduta do oponente, mas desqualifica a sua própria existência política e, portanto, a sua habilitação para o exercício legítimo do poder."

Néviton Guedes - Desembargador do TRF-1

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Pais homoafetivos conquistam mais um direito em MT

Os casais homossexuais de Mato Grosso poderão, a partir desta terça-feira (29/7), registrar seus filhos diretamente no cartório, sem a necessidade de decisão judicial. A mudança foi introduzida pelo Provimento 54/14, homologado pelo corregedor-geral, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Para o registro, o casal deve apresentar nos cartórios, entre outros documentos, a declaração de nascido vivo (DNV) e certidão de casamento. No caso de adoção, no entanto, a alteração do registro ainda dependerá de decisão judicial.

A Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso, que representa 294 cartórios do estado, já foi comunicada sobre os novos procedimentos a serem adotados.

A nova regra entra em vigor cerca de um mês depois de duas mulheres conseguirem  na Justiça o direito à dupla maternidade. A decisão foi proferida pelo juiz Luís Fernando Voto Kirche, da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, no dia 27 de junho.

Precedente

Em abril, a juíza Vânia Jorge da Silva também reconheceu a dupla maternidade de um casal de mulheres e determinou que o hospital onde seria realizado o parto emitisse a Declaração de Nascido Vivo com o nome da duas.

“O formato das famílias se alterou por demais e os filhos de casais homoafetivos fazem parte desta evolução. Assim, cada família e suas crianças se ajustarão ao mundo de acordo com suas experiências e suas próprias características”, escreveu a juíza. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT e da OAB-MT.

Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-jul-30/casal-homossexual-registrar-filho-decisao-judicial-mt

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Pessoa natural pode figurar como “amicus curiae” em processo subjetivo?

Ótima reflexão da advogada Mila Gouveia Hans Carvalho sobre o instituto denominado "amicus curiae". Vale a pena conferir!

Analisaremos neste texto a decisão proferida no RE 659.424/RS, veiculada no informativo 742/STF e por mim abordada no curso Revisão de Informativos do primeiro semestre 2014, promovido pela EBEJI.

O caso:

Em um processo que envolvia pensão por morte (benefício previdenciário) e que chegou ao STF por meio de um recurso extraordinário, um viúvo (pessoa natural) pretendeu seu ingresso como “amicus curiae” na causa.

Verifica-se, pois, tratar-se de um requerimento para ingresso como “amicus curiae” em um processo subjetivo.

Isso é possível?

Sim, a figura do “amicus curiae” é possível em processos subjetivos, conforme se verifica do texto do art. 543-A, § 6º, CPC.

Confiram:

“Art. 543-A: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo:

[...] § 6º: O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.

Temos exemplos na jurisprudência do STF também.

Um dos casos foi o RE 564.354/SE, em que a ministra Cármen Lucia admitiu a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – Cobap na condição de “amicus curiae”, julgado em 2010.

Todavia, a questão maior é saber se uma pessoa natural pode figurar como amigo da Corte em processo subjetivo.

O que decidiu o STF?

O ministro Celso de Mello, ao indeferir o pedido formulado pelo viúvo acima citado, explicou que o Supremo Tribunal Federal, “quer em sede de controle normativo abstrato (ADI 3.615-ED/PB), quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade instaurada em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 566.349/MG), não tem admitido pessoa física ou natural na condição de “amicus curiae”, tanto quanto tem igualmente recusado o ingresso, nessa mesma condição, de pessoa jurídica de direito privado que não satisfaça o requisito da representatividade adequada”.

Verifica-se, pois, que o indeferimento do ingresso do viúvo citado como terceiro na causa teve como fundamento a inexistência de representatividade adequada para figurar como “amicus curiae” no processo em questão. 

Assim, a melhor resposta para o título do presente texto é:

Apesar de o art. 543-A, § 6º, do CPC, bem como o Regimento Interno e jurisprudência do STF permitirem o ingresso de terceiro (“amicus curiae”) em processo subjetivo, este não pode ser pessoa natural.

Importante complemento feito pelo leitor Rodolfo Lopes:

Para acrescentar, é importante que se destaque, contudo, que, em decisão monocrática no MS nº. 32033/DF, o Min. Gilmar Mendes admitiu o Sen. Pedro Taques como “amicus curiae”. É certo que, em sua petição, o Senador procura afastar o requisito negativo “condição de pessoa física” por meio da argumentação de que “seu pedido não se ampara em sua condição de pessoa física, mas no caráter coletivo e institucional do mandato de Senador da República e em sua atribuição de exercer o mandato em defesa da Constituição e do Estado de Direito”. No entanto, não deixa de ser um precedente em que uma pessoa física efetivamente figura em um processo subjetivo na condição de “amicus curiae”. 

Por fim, falaremos sobre representatividade adequada (fundamento do indeferimento), relembrando o que significa essa expressão:

A fórmula da “adequacy of representation”, que a doutrina, notadamente nos processos tendentes a sentenças coletivas, denomina de “representatividade adequada”, constitui – consoante observa ADA PELLEGRINI GRINOVER importantíssimo dado para a escolha dos legitimados às ações coletivas.

Segundo o sistema da Lei da Ação Civil Pública e do CPC, para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, ou intervirem na qualidade de litisconsortes ou assistentes litisconsorciais no polo ativo, as associações civis precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo.

Essa representatividade é aferida à vista de preenchimento de dois requisitos nas ações coletivas:

a)   Pertinência temática – finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse;

b)   Pré-constituição há pelo menos um ano nos termos da lei civil – requisito que o juiz pode dispensar por interesse social, conforme a dimensão ou as características do dano, ou conforme a relevância do bem jurídico a ser definido.

Utilizando-se desse instituto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que, a exemplo do que acontece com a intervenção de ‘amicus curiae’ nas ações de controle concentrado, a admissão de terceiros nos processos submetidos à sistemática da repercussão geral há de ser aferida, pelo Ministro Relator, de maneira concreta e em consonância com os fatos e argumentos apresentados pelo órgão ou entidade, a partir de 2 (duas) pré-condições ‘cumulativas’, a saber:

(a) a relevância da matéria e

(b) a representatividade do postulante.

Preenchidos esses requisitos legais (art. 7º, § 2º, Lei 9868/99), o postulante poderia, portanto, figurar como “amicus curiae” no processo.

Dessa forma, entende a Corte Suprema que a simples invocação de interesse no deslinde do debate constitucional travado no julgamento de casos com repercussão geral [como foi o caso do viúvo em questão] não é fundamento apto a ensejar, por si só, a habilitação automática de pessoas físicas ou jurídicas.

Fosse isso possível, ficaria, diz o ministro Celso de Mello já concluindo, inviabilizado o processamento racional dos casos com repercussão geral reconhecida, ante a proliferação de pedidos de habilitação dessa natureza.

Disponível em: http://blog.ebeji.com.br/pessoa-natural-pode-figurar-como-amicus-curiae-em-processo-subjetivo/


domingo, 3 de agosto de 2014

Você sabia que a Mona Lisa é um quadro pequeno?


                                                   
Confesso que uma das maiores decepções que tive em minhas viagens foi a expectativa em relação ao quadro da Mona Lisa, de Leonardo da Vinci. Na minha humilde opinião, a imagem pintada por um dos mais notáveis homens do Renascimento italiano, apesar da indiscutível representatividade do período artístico que pertence, deixa a desejar. E, por incrível que pareça, o quadro possui apenas 77 cm × 53 cm!


De qualquer modo, o fato é que foi criado um enorme fulgor em torno da Gioconda. E se você for ao museu do Louvre, em Paris, verá que a sala na qual ela se encontra sempre será a mais movimentada. No dia que estive lá estava tão lotada que havia seguranças que expulsavam os visitantes quando entendiam que já haviam observado o retrato por tempo suficiente.

Outro fato relevante é que o quadro da Mona Lisa é um dos únicos que estão protegidos por um painel de vidro. Não  só por um vidro, mas também por um arco de madeira e por um cordão de isolamento. Ah, e tem ainda os seguranças, como dito acima, sem mencionar o "paredão" de asiáticos com câmeras Nikon, também difícil de ultrapassar. A conclusão que se chega quando analisamos a loucura que os visitantes têm pela Mona Lisa pode ser duas:

- os visitantes reconhecem a importância artística de tal obra e consideram imprescindível visitá-la, estando dispostas a se acotovelar e ser pisoteadas para ter um momento de apreciação da obra de Leonardo da Vinci; 

- os visitantes conhecem pouco de arte e - por isso - deixam de admirar outras obras relevantes existentes no Louvre, como as obras de Botticelli, Rembrandt, Veermer, Renoir, Delacroix, dentre outros.

Qualquer que seja o motivo, o importante é que você viva e busque a arte. A significação daquilo que o artista transmite é intensa e vai além do aspecto cultural. A arte geralmente retrata a realidade histórica do período no qual foi produzida. Ela permite que analisemos um período histórico por meio da beleza ou da feiúra exposta pelo criador.

E vc? Já pensou na importância da arte na sua vida?

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Você usa luminária na mesa de estudos?

Para quem gosta de ler - ou precisa - a iluminação é algo crucial. As luminárias de mesa são indispensáveis para aqueles que ficam por períodos prolongados devorando os livros. A iluminação insuficiente pode gerar danos permanentes na visão devido ao esforço excessivo dos olhos. Os que se preocupam com design podem criar sua própria luminária, como retratado na foto abaixo, recentemente postada na página do coletivo Catraca Livre. 

Boa leitura a todos!