Ótima reflexão da advogada Mila Gouveia Hans Carvalho sobre o instituto denominado "amicus curiae". Vale a pena conferir!
Analisaremos neste texto a decisão proferida no RE 659.424/RS, veiculada no informativo 742/STF e por mim abordada no curso Revisão de Informativos do primeiro semestre 2014, promovido pela EBEJI.
O caso:
Em um processo que envolvia pensão por morte (benefício previdenciário) e que chegou ao STF por meio de um recurso extraordinário, um viúvo (pessoa natural) pretendeu seu ingresso como “amicus curiae” na causa.
Verifica-se, pois, tratar-se de um requerimento para ingresso como “amicus curiae” em um processo subjetivo.
Isso é possível?
Sim, a figura do “amicus curiae” é possível em processos subjetivos, conforme se verifica do texto do art. 543-A, § 6º, CPC.
Confiram:
“Art. 543-A: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo:
[...] § 6º: O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
Temos exemplos na jurisprudência do STF também.
Um dos casos foi o RE 564.354/SE, em que a ministra Cármen Lucia admitiu a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – Cobap na condição de “amicus curiae”, julgado em 2010.
Todavia, a questão maior é saber se uma pessoa natural pode figurar como amigo da Corte em processo subjetivo.
O que decidiu o STF?
O ministro Celso de Mello, ao indeferir o pedido formulado pelo viúvo acima citado, explicou que o Supremo Tribunal Federal, “quer em sede de controle normativo abstrato (ADI 3.615-ED/PB), quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade instaurada em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 566.349/MG), não tem admitido pessoa física ou natural na condição de “amicus curiae”, tanto quanto tem igualmente recusado o ingresso, nessa mesma condição, de pessoa jurídica de direito privado que não satisfaça o requisito da representatividade adequada”.
Verifica-se, pois, que o indeferimento do ingresso do viúvo citado como terceiro na causa teve como fundamento a inexistência de representatividade adequada para figurar como “amicus curiae” no processo em questão.
Assim, a melhor resposta para o título do presente texto é:
Apesar de o art. 543-A, § 6º, do CPC, bem como o Regimento Interno e jurisprudência do STF permitirem o ingresso de terceiro (“amicus curiae”) em processo subjetivo, este não pode ser pessoa natural.
Importante complemento feito pelo leitor Rodolfo Lopes:
Para acrescentar, é importante que se destaque, contudo, que, em decisão monocrática no MS nº. 32033/DF, o Min. Gilmar Mendes admitiu o Sen. Pedro Taques como “amicus curiae”. É certo que, em sua petição, o Senador procura afastar o requisito negativo “condição de pessoa física” por meio da argumentação de que “seu pedido não se ampara em sua condição de pessoa física, mas no caráter coletivo e institucional do mandato de Senador da República e em sua atribuição de exercer o mandato em defesa da Constituição e do Estado de Direito”. No entanto, não deixa de ser um precedente em que uma pessoa física efetivamente figura em um processo subjetivo na condição de “amicus curiae”.
Por fim, falaremos sobre representatividade adequada (fundamento do indeferimento), relembrando o que significa essa expressão:
A fórmula da “adequacy of representation”, que a doutrina, notadamente nos processos tendentes a sentenças coletivas, denomina de “representatividade adequada”, constitui – consoante observa ADA PELLEGRINI GRINOVER importantíssimo dado para a escolha dos legitimados às ações coletivas.
Segundo o sistema da Lei da Ação Civil Pública e do CPC, para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, ou intervirem na qualidade de litisconsortes ou assistentes litisconsorciais no polo ativo, as associações civis precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo.
Essa representatividade é aferida à vista de preenchimento de dois requisitos nas ações coletivas:
a) Pertinência temática – finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse;
b) Pré-constituição há pelo menos um ano nos termos da lei civil – requisito que o juiz pode dispensar por interesse social, conforme a dimensão ou as características do dano, ou conforme a relevância do bem jurídico a ser definido.
Utilizando-se desse instituto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que, a exemplo do que acontece com a intervenção de ‘amicus curiae’ nas ações de controle concentrado, a admissão de terceiros nos processos submetidos à sistemática da repercussão geral há de ser aferida, pelo Ministro Relator, de maneira concreta e em consonância com os fatos e argumentos apresentados pelo órgão ou entidade, a partir de 2 (duas) pré-condições ‘cumulativas’, a saber:
(a) a relevância da matéria e
(b) a representatividade do postulante.
Preenchidos esses requisitos legais (art. 7º, § 2º, Lei 9868/99), o postulante poderia, portanto, figurar como “amicus curiae” no processo.
Dessa forma, entende a Corte Suprema que a simples invocação de interesse no deslinde do debate constitucional travado no julgamento de casos com repercussão geral [como foi o caso do viúvo em questão] não é fundamento apto a ensejar, por si só, a habilitação automática de pessoas físicas ou jurídicas.
Fosse isso possível, ficaria, diz o ministro Celso de Mello já concluindo, inviabilizado o processamento racional dos casos com repercussão geral reconhecida, ante a proliferação de pedidos de habilitação dessa natureza.
Disponível em: http://blog.ebeji.com.br/pessoa-natural-pode-figurar-como-amicus-curiae-em-processo-subjetivo/
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