sábado, 16 de agosto de 2014

O processo não pode ser uma via crucis

O Princípio da Instrumentalidade das formas vai ao encontro dos comandos constitucionais que visam evitar que o processo se torne verdadeira via crucis. Se há possibilidade de alcançar determinado fim, se valendo de outros meios (lícitos e legítimos), não há motivo para o judiciário não legitimar tal atuação do postulante. O processo, por mais que muitos ainda relutem em aceitar, não possui o fim em si mesmo. Processo é instrumento para que o direito material saia do papel.

Nesse sentido, o ministro Sidnei Beneti, no julgamento do Recurso Especial 1.409.357-SC, em sede de recurso repetitivo, pacificou esse axioma. Consolidou, portanto, jurisprudência no sentido de que a certidão de intimação da decisão agravada pode ser suprida por outros meios que comprovem a tempestividade do agravo.

Decisões como essa são louváveis porque desbordam da cultura do “copia e cola” e contribuem para a evolução do pensamento jurídico contemporâneo. Confiram trecho do voto do relator que, com maestria e simplicidade, firma entendimento em favor da instrumentalidade das formas:

 “Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do Agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Tal posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados”.

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